Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO FRIO

Aquele que pretende a aposentadoria especial em razão da exposição ao agente frio deve saber que, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o rol de agentes nocivos é taxativo. Ou seja, os agentes nocivos que não estiverem na lista oficial (Anexo IV do RPS) não são considerados para fins de aposentadoria especial. Desse modo, o segurado não logrará êxito em sua pretensão de obter aposentadoria especial na esfera administrativa.

Por outro lado, conforme decisão como a abaixo prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), se provadas a habitualidade e a permanência, bem como o labor em frio extremo, é possível a concessão da aposentadoria especial com o preenchimento dos demais requisitos. Vejamos:

“A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as ‘normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas’, sendo aplicável, para fins previdenciários, a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).” (TRF4, AC 5001670-66.2020.4.04.7104 – 25/08/2022).

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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