Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

APOSENTADORIA ESPECIAL E CONTINUIDADE NO TRABALHO

A aposentadoria especial permite que o trabalhador continue em atividade?

Esse questionamento foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 709, que firmou a seguinte tese:

“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Portanto, interpretando o decidido pelo STF, conclui-se que não existe proibição para que o contemplado com a aposentadoria especial continue em atividade, mas há a vedação de que ele permaneça ou retorne para atividade insalubre, ou seja, nociva à sua saúde. 

O aposentado pode permanecer na mesma ou em outra empresa, desde que o exercício da atividade não seja insalubre, sendo permitido receber o pagamento da aposentadoria e do salário.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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