Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

APOSENTADORIA ESPECIAL E CONTINUIDADE NO EMPREGO

Persiste para muitos a incerteza no tocante a saber se é possível ao empregado que obtém a aposentadoria especial, concedida pelo INSS ou pela justiça, permanecer no emprego.


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

No tocante a rescisão do contrato de trabalho, que é a questão polêmica foco da nossa análise, cabe ao empregado aposentado pela especial a iniciativa de se afastar, eis que, mesmo já concedido o benefício ele só deve passar a recebe-lo quando não mais estiver em atividade insalubre. Ele pode até permanecer no mesmo emprego ou em outro, recebendo a aposentadoria, se o labor não for ofensivo a sua saúde.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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