Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

Aposentadoria da pessoa trans

APOSENTADORIA POR IDADE

A reforma da Previdência Social, efetuada em 13 de novembro de 2019, pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, definiu aposentadoria por idade aos 62 anos para as mulheres e, 65 anos para os homens, sendo levado em consideração a identidade de feminino ou masculino.

Na regra de transição da aposentadoria por idade, art. 18 da EC 103, está definido:

l – 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
ll – 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

Obs: A contar de 2020 há acréscimo anual de 6 meses na idade da mulher até atingir 62 anos em 2023. A idade mínima de 65 anos para o homem permanece como antes da reforma.

Merece destaque o determinado na EC 103/2019 em seu art. 26, § 6º: Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade….

APOSENTADORIA DA PESSOA TRANS

De acordo com a Enciclopédia dos Significados: Uma mulher transgênero (mulher trans) é uma pessoa que nasceu com o sexo biológico masculino (como homem), mas se autoidentifica como uma mulher.
Ao contrário, um homem transgênero (homem trans) é uma pessoa que nasceu biologicamente mulher, mas que se identifica e se sente um homem.

No que se refere a aposentadoria da pessoa trans, não há legislação específica sobre o tema e, ainda é escassa a doutrina e a jurisprudência.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4 275 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que o reconhecimento conforme a autoidentificação das pessoas é um direito fundamental relativo ao livre desenvolvimento da personalidade.

Para as pessoas LGBTQIAP+ esse reconhecimento é o principal suporte para as pessoas garantirem sua aposentadoria conforme o gênero percebido.

Uma excelente fonte de consulta, de quem já se debruçou sobre o assunto ora comentado, trata-se da advogada Heloísa Pancotti, professora de Direito da Seguridade Social, doutora, mestre e autora do livro Previdência Social e Transgêneros. Nessa obra, a autora destaca que, para fins de aposentadoria, é necessário que a pessoa trans tenha feito a alteração do prenome e do gênero no registro civil e nos demais documentos sociais como Carteira de Trabalho, CNIS, CPF e RG.

A autora lembra mais que, se as alterações não forem executadas, a pessoa será aposentada de acordo com o sexo atribuído no nascimento.

CONCLUSÃO

Segundo pesquisa efetuada pela Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual Paulista (Unesp), em que foram entrevistadas 6 000 pessoas em 129 municípios situados em todas as regiões do país, apontou que 1,9% da população brasileira é de pessoas transgênero ou não binárias: são 4 milhões de indivíduos em uma população estimada em 2020 pelo Banco Mundial em 212,6 milhões de cidadãos.

Apesar do vanguardismo do Direito Previdenciário em relação às questões de orientação sexual e de identidade de gênero: sendo o primeiro a reconhecer o direito de casal homoafetivo, muito há a se construir na lei, doutrina e jurisprudência em relação as pessoas transgênero.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

Notícias relacionadas