
A atividade concomitante, no âmbito previdenciário, dá-se quando um contribuinte exerce mais de uma atividade remunerada ao mesmo tempo, sendo relevante para o cálculo das contribuições e para a apuração do tempo de contribuição necessário para a obtenção de benefícios previdenciários, como aposentadorias, em ambos os regimes, geral e próprio.
A possibilidade de soma dos períodos de contribuições vertidas em regimes de previdência social distintos, com atividades laborais exercidas no mesmo período, ou seja, concomitantemente, denomina-se contagem recíproca.
Sobre o tema em apreciação, dispõe a Constituição Federal em seu art. 201, § 9º-A: o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143, e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1070 (repetitivo), as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário de benefício.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista