QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO- ACOMPANHANTE DE 25%
A Lei nº 8 213/1991, Lei dos Benefícios Previdenciários (LBP), estipula em quais situações deverá ocorrer o acréscimo dos 25% nas aposentadorias por invalidez (a qual passou a ser denominada pela reforma previdenciária de aposentadoria por incapacidade permanente). O seu art. 45 determina: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Desse modo, segundo a LBP, o acréscimo de 25% será concedido mesmo que o aposentado já perceba o teto previdenciário, o qual é de R$ 7 786,02 em 2024.
Regulamentando o disposto na LBP, o Decreto nº 3 048/1999 prevê em seu anexo I a relação de doenças que dão direito ao acréscimo de 25%. São elas: Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Observação: O entendimento predominante na jurisprudência é de que a relação acima não é taxativa. Conseguintemente, na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas relacionadas na lista anexa ao Decreto nº 3 048/1999, que imponha a necessidade da assistência de um terceiro, também deverá ser contemplado com o benefício.
Apesar da posição favorável da justiça o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) só concede o benefício àqueles que constam da lista do decreto regulamentador.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Há casos em que o segurado recorre à justiça por lhe haver sido concedido auxílio-doença (conforme reforma previdenciária, atual auxílio por incapacidade temporária) quando já fazia jus à aposentadoria por invalidez. Apurado no curso do processo o direito a aposentadoria requerida e, também, ao auxílio-acompanhante, ainda que este não tenha sido requerido, tem havido o seu deferimento.
Para tanto, são analisados os diversos exames e históricos médicos, juntados com a inicial ou produzidos no curso do processo, inclusive perícia médica. Não havendo dúvidas de que desde a concessão do auxílio-doença o caso já era de “grande invalidez”, pois a parte apresentava incapacidade total e irreversível para o exercício de qualquer atividade laboral e para os atos da vida diária, por exemplo, em decorrência de leucoaraiose com atrofia cerebral (“alzheimer”), a aposentadoria por invalidez tem sido julgada procedente, com o devido acréscimo dos 25%.
É apelidada de grande invalidez quando averiguado que o segurado, além de sua incapacidade total e permanente para as atividades laborais, também não possui condições clínicas para executar suas atividades diárias elementares de se banhar, alimentar, vestir, entre outras.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) já decidiu em favor dos que necessitam de benefício por incapacidade e esbarram em decisões que não atendem as regras processuais.
A TNU estabeleceu que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros, não prosperando o entendimento de que se trata de concessão de pedido diverso do requerido, haja vista possuir natureza acessória a aposentadoria por invalidez, constituindo-se, dessa forma, pedido implícito a esta.
Na jurisprudência predomina o entendimento de que há permissão para a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
STF E A EXTENSÃO DO AUXÍLIO- ACOMPANHANTE PARA TODAS AS ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS
A possibilidade da ampliação do auxílio- acompanhante para todas as espécies de aposentadorias foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 18 de junho de 2021, com repercussão geral, sob o Tema 1095. O STF apreciou a constitucionalidade da extensão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8 213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
As diretrizes do julgado seguiram o voto vencedor lavrado pelo Ministro Dias Toffoli, cujo voto tem o seguinte teor: Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para:
a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, sugerindo a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;
b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
Em 2018 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido pela concessão do auxílio-acompanhante para todas as espécies de aposentadoria.
Conclusão: Assim sendo, não haverá mais a concessão do auxílio-acompanhante para quem não seja aposentado por invalidez. Mas, segundo a decisão do STF, aqueles com o processo trânsito em julgado, permanecerão com o benefício, e para aqueles que receberam, sem haver o processo transitado em julgado, não permanecerão com o benefício, mas, estão desobrigados da devolução do já recebido.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista