
A Lei n.º 15.108/2025 alterou o § 2.º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, determinando que o menor sob guarda judicial passa a ser equiparado ao filho.
A partir de agora, o menor sob guarda judicial passa a ser considerado dependente do segurado, nas mesmas condições do menor tutelado e do enteado, e pode ter direito aos mesmos benefícios previdenciários que os filhos, como pensão por morte e auxílio-reclusão.
São considerados dependentes do segurado, em ordem de prioridade: o cônjuge, companheiro(a) e o filho menor de 21 anos ou maior inválido, sendo os que têm preferência no recebimento dos benefícios. O enteado, o menor tutelado e, agora, o menor sob guarda judicial são equiparados aos filhos, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
O menor tutelado é a criança ou o adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor, objetivando inserir o menor em uma família substituta. O menor ou adolescente sob guarda é aquele cujo poder dos pais biológicos foi apenas limitado e transferido judicialmente ao guardião, sem a destituição do poder familiar. A guarda busca regularizar a convivência de fato com uma família substituta, até que o menor retorne à família original ou seja adotado.
Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista