Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

ADICIONAL NOTURNO E SUA REPERCUSSÃO NAS APOSENTADORIAS

Afinal, o adicional noturno conta como tempo especial, da mesma forma como é contado o adicional de insalubridade e periculosidade para a aposentadoria especial ou para conversão de tempo comum para aposentadoria por tempo de contribuição? Este é um questionamento constante.

Conforme assentado na CLT, art. 73, Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %, pelo menos, sobre a hora diurna. 

É considerado trabalho noturno para o trabalhador urbano o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Para o trabalhador rural na lavoura é contado como trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte e, para a atividade pecuária o trabalho efetuado entre as 20 horas de um dia às 4 horas do dia seguinte. 

A hora noturna urbana é computada como de 52 minutos e 30 segundos. A hora noturna urbana deve ser paga com acréscimo de 20%, enquanto na hora noturna rural o acréscimo é de 25%. 

O tempo de trabalho remunerado com adicional noturno não será computado como tempo especial de trabalho. Contudo, deverá refletir positivamente no cálculo da média da aposentadoria por haver acrescido a remuneração mensal.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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