Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA DA PcD COM PENSÃO POR MORTE

A reforma da Previdência de 2019 fixou a regra da renda mensal inicial da pensão por morte em 50% do salário de benefício do falecido (cota familiar), somada a 10% do salário de benefício por dependente, até o máximo de 100%.

Mas existem exceções, entre elas a das pessoas com deficiência intelectual, mental ou grave, para as quais a pensão por morte deve ser sempre no percentual de 100% do valor da aposentadoria recebida pelo falecido ou da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito na data do óbito. A deficiência do dependente deve ter ocorrido antes da data do óbito do instituidor.

Quando não houver mais dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado com base na regra de 50% da cota familiar, acrescida de mais 10% para cada dependente.

Segundo a Portaria nº 991/2022, o dependente com deficiência intelectual, mental ou grave poderá solicitar que sua condição seja reconhecida previamente ao óbito do segurado por meio de perícia médica ou avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

Mas ocorre de o INSS conceder a pensão sem observar a condição mais favorável, podendo haver correção do benefício por meio de ação de revisão.

Ney Araújo

Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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