Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

AÇÕES QUANTO À PERICULOSIDADE SÓ ESTÃO SUSPENSAS PARA VIGILANTES

De acordo com decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF) tem como escopo apenas a profissão de vigilante, o que não impede o prosseguimento de outras ações que tratam de sujeição à periculosidade. Assim, foi afastado o pedido de suspensão feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em embargos de declaração.

No caso, a Turma havia reconhecido o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos trabalhados em condições especiais, devido à exposição a substâncias inflamáveis — situação enquadrada como atividade perigosa, conforme o Anexo 2 da NR 16.

O INSS embargou, alegando omissões no acórdão, entre elas a ausência de análise sobre a suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF, que trata da especialidade da atividade de vigilante com base na periculosidade. Argumentou ainda que o julgamento não teria considerado a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.

Os embargos foram rejeitados e esclarecido que o Tema 1209 se restringe à discussão da atividade de vigilante, não afetando ações que versem apenas sobre periculosidade de forma geral. Os embargos foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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