Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO À PENSÃO POR MORTE

Pairam muitas dúvidas sobre quais são os procedimentos necessários para comprovar a união estável para o efeito de recebimento de pensão por morte.

É considerada, para fins previdenciários, companheira(o), a pessoa que mantém união estável com o segurado(a), sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, devendo ser comprovado o vínculo.

Exige-se para comprovação de união estável e de dependência econômica duas provas materiais contemporâneas dos fatos, sendo que, pelo menos uma delas, deve ter sido produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao fato gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Caso o dependente só possua um documento emitido em período não superior a 24 meses anteriores à data do fato gerador, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.

Será possível a obtenção da pensão por morte, mesmo após a cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que reste provado o recebimento de pensão alimentícia ou ajuda financeira.

Ney Araújo
Advogado Previdenciarista e Trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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