Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

JUSTIÇA RECONHECE ATIVIDADE ESPECIAL DE CARPINTEIRO

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado ao cômputo de períodos de atividade especial exercida como carpinteiro na construção civil, com base no enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de laudo técnico individual ou PPP.

Segundo o acórdão, a documentação apresentada pelo autor demonstrou que ele exerceu a função de carpinteiro em empresas do ramo da construção civil, sendo suficiente, nesse contexto, o enquadramento legal por categoria profissional, conforme previsto na legislação da época. Assim, ficou afastada a exigência de comprovação por laudo técnico para os períodos anteriores a 28/04/1995.

A Turma também destacou que a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade de carpinteiro, quando vinculada a grandes obras da construção civil, independentemente de exposição direta a agentes nocivos, desde que comprovado o vínculo com empresas do setor.

Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado passou a contar com mais de 35 anos de tempo de contribuição. A pontuação obtida na data da DER foi superior a 95 pontos, o que permitiu ao autor obter a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, com base no artigo 53 da Lei nº 8.213/91.

Ney Araújo

Advogado previdenciarista e trabalhista

Advogado Previdenciarista e Trabalhista; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Presidente da Comissão de Seguridade Social da ABCCRIM; Coordenador e Coautor do Livro Previdência e Trabalho em Debate.

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