Doutora, mestre em Direito pela da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e graduação em Direito pela Faculdades Integradas Barros Melo. Possui cursos de Liability for Maritime Claims e Law of Marine Insurance, pela International Maritime Law Institute (Malta). Professora do Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Árbitra do Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima (CBAM), no Rio de Janeiro.

Não é não. E não há o que questionar.

Em um cenário onde a violência e o constrangimento contra mulheres ainda são desafios persistentes, a Lei n. 14.786/2023 surge revestida de importância. É o protocolo “Não é Não”, que estabelece um marco importante na luta pela segurança e dignidade das mulheres. Seu objetivo é a prevenção de atos de constrangimento e violência contra a mulher em ambientes onde, historicamente, estas ações criminosas têm sido frequentes e, muitas vezes, negligenciadas. A lei impõe aos estabelecimentos uma responsabilidade não apenas legal, mas moral, de garantir a segurança de todas, estabelecendo que haja, em cada equipe, ao menos uma pessoa treinada e pronta para intervir em situações de risco.

O protocolo, conquista legislativa de fundamental importância, é fruto do projeto de lei proposto pela Deputada Maria do Rosário, do Rio Grande do Sul, em coautoria com a pernambucana Maria Arraes. O Brasil dá mais um passo na luta contra a violência de gênero, resposta assertiva e necessária a uma realidade onde a violência contra a mulher tem sido, por demasiado tempo, uma triste constante.

Importante ressaltar que em Recife, Pernambuco, há o “Protocolo Violeta”, conforme Lei n. 19.061/2023, com o objetivo de prevenir e combater a violência e a importunação sexual nos estabelecimentos. O projeto de lei que deu origem ao Protocolo Violeta é de autoria da vereadora Cida Pedrosa e da vereadora licenciada, atual Secretária-Executiva dos Direitos dos Animais, Andreza Romero.

Desta forma, restou regulamentada a criação de uma rede de enfrentamento à importunação sexual nos espaços de lazer noturnos, prevenindo e enfrentando a violência contra as mulheres, além do acolhimento de pessoas em situação de violência.

O alcance da Lei n. 14.786/2023 é tanto específico quanto significativo. Se aplica a ambientes como casas noturnas, boates, espetáculos musicais em locais fechados e shows onde há venda de bebidas alcoólicas. Estes locais, frequentemente associados a momentos de lazer e descontração, têm sido, infelizmente, palcos de inúmeros casos de violência e assédio contra mulheres. Ao focar nesses ambientes, a lei ataca diretamente um núcleo crítico de onde emergem muitas destas situações perturbadoras.

Ao detalhar o que constitui agressão, o protocolo não deixa margem para ambiguidades ou interpretações errôneas. Qualquer forma de constrangimento – seja físico ou verbal – contra a mulher, que persista mesmo após a expressa recusa da vítima, é considerada uma agressão. Essa definição inequívoca é um passo importante na luta contra a violência de gênero e abrange não apenas os atos de agressão física, mas também aquelas sutis formas de violência verbal e psicológica.

Os estabelecimentos também devem disponibilizar recursos para auxiliar a denunciante a alcançar serviços essenciais, como órgãos de segurança pública, atendimento médico, assistência social ou mesmo um retorno seguro ao lar. Outro aspecto notável é a obrigatoriedade de criar um código de comunicação, permitindo que as mulheres e outras pessoas alertem discretamente os funcionários sobre situações de violência, medida visa proteger a vítima sem alertar o agressor, mostrando uma compreensão profunda das dinâmicas de poder em situações de abuso.

Importante também destacar que estabelecimentos são responsáveis por preservar qualquer prova que possa ser útil na identificação e responsabilização do agressor. Medida certeira para garantir que os agressores sejam responsabilizados por seus atos, reforçando a seriedade com que tais situações são tratadas. Em conjunto, essas obrigações delineiam um papel proativo dos estabelecimentos na prevenção e resposta à violência contra mulheres, integrando-os de maneira vital na rede de proteção e suporte às vítimas.

Há, ainda, a inclusão do inciso III no artigo 150 da Lei Geral do Esporte. A legislação exige que as organizações esportivas adotem e apliquem as disposições do protocolo “Não é Não”. Essa extensão para o domínio esportivo é significativa ao abordar a presença de violência de gênero e assédio em eventos esportivos, garantindo assim que as medidas de proteção às mulheres sejam abrangentes e inclusivas, cobrindo todos os aspectos da vida pública.

Com a lei, fica assegurado o direito da vítima de ser acompanhada por uma pessoa de sua escolha, reconhecendo a importância do apoio emocional e psicológico durante as experiências traumáticas. Da mesma forma, destaca-se a obrigação dos estabelecimentos de auxiliar na convocação dos órgãos de segurança pública competentes, colaboração fundamental para a construção de uma rede de proteção mais eficiente e coesa.

Adicionalmente, a lei enfatiza o atendimento às vítimas sem preconceito, um princípio que destaca a necessidade de tratamento respeitoso e isento de julgamentos. Aspecto fundamental, já que muitas vezes as vítimas de agressão enfrentam estigmatização e descrédito, o que pode desencorajar a busca por ajuda e justiça. Essas obrigações e garantias não só reforçam o suporte legal e prático às vítimas, mas também promovem uma abordagem mais empática e humanizada, essencial para a recuperação e o empoderamento das vítimas de violência.

“Não é Não” não é apenas um conjunto de palavras; é um princípio fundamental, uma linha divisória entre o respeito e a violação dos direitos humanos. As mulheres merecem ser respeitadas, trata-se de direito inalienável, bem como um dever inquestionável de toda a sociedade.

O Protocolo é mais um passo decisivo, mas a jornada não termina aqui. A lei serve como um lembrete de que: se o ambiente jurídico e legislativo precisa ser reforçado para erradicar a violência de gênero, então que assim seja feito com determinação e urgência.

A Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE) tem feito a sua parte.  É óbvio que o caminho ainda é longo, mas estamos trabalhando pela igualdade efetiva em nosso estado, pelo fim da violência contra a mulher. No âmbito da nossa OAB-PE, a paridade já é uma realidade na formação das nossas diretorias e conselhos. Ainda, adotamos ações que destacam a pauta da mulher junto à advocacia, o Núcleo de defesa das prerrogativas da mulher advogada, a Rede Estadual de Combate à Violência contra a Mulher ou a campanha OAB contra o Assédio e importunação sexual, o Plano de Valorização da Mulher Advogada.

A luta pelo fim da violência não pode ser resumida às mulheres. A sociedade deve assumir esta responsabilidade, é dever de todos, homens e mulheres, buscar uma sociedade mais justa e igualitária.  Cada cláusula, cada artigo da lei “Não é Não é um escudo contra a injustiça.

Este é o momento de declarar, sem hesitação ou reserva, que basta de violência. As mulheres do Brasil e do mundo, devem caminhar livres do medo, cercadas de respeito e dignidade.

O protocolo “Não é Não”, bem como o “Protocolo Violeta” (em Recife) não são apenas leis; mas um manifesto de uma era que não aceita mais o silêncio, é o alvorecer de um tempo em que a violência de gênero é relegada às páginas sombrias da história, onde ela pertence.

Doutora, mestre em Direito pela da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e graduação em Direito pela Faculdades Integradas Barros Melo. Possui cursos de Liability for Maritime Claims e Law of Marine Insurance, pela International Maritime Law Institute (Malta). Professora do Programa de Pós-graduação em Direito da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Árbitra do Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima (CBAM), no Rio de Janeiro.

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